Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084466867 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010846-32.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face do pronunciamento de evento 34 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela executada, com fundamento no art. 918, II, do CPC, bem como: a) Homologar os cálculos da exequente, declarando o valor líquido da execução como sendo R$ 25.266,55 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), autorizando o levantamento imediato do valor já depositado judicialmente (evento 51);
(TJSC; Processo nº 5010846-32.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084466867 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010846-32.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face do pronunciamento de evento 34 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença:
Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela executada, com fundamento no art. 918, II, do CPC, bem como:
a) Homologar os cálculos da exequente, declarando o valor líquido da execução como sendo R$ 25.266,55 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), autorizando o levantamento imediato do valor já depositado judicialmente (evento 51);
b) Determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente, com os dados bancários constantes dos autos;
c) Após o levantamento do crédito, intime-se a exequente para apresentar nova memória de cálculo atualizada, considerando o valor remanescente para prosseguimento da execução;
d) Determino, desde já, o bloqueio via SISBAJUD do valor residual da dívida, após atualização dos cálculos, de forma condicionada à nova planilha a ser apresentada pela parte exequente.
O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
O recurso não é conhecido.
Muito embora a deliberação de evento 34 tenha sido editada como sentença, sabe-se que a rejeição da impugnação, sem a extinção do cumprimento de sentença, não tem caráter terminativo, mas sim natureza de decisão interlocutória, independentemente do nome ou forma que lhe aponte.
Nesse aspecto, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da simplicidade que norteiam o procedimento da Lei n. 9.099/1995, tem-se como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e, dessa forma, o recurso interposto não pode ser conhecido.
Inclusive, situação análoga já foi apreciada por esta Turma Recursal, a saber:
RECURSO INOMINADO - DECISÃO QUE REJEITOU OS "EMBARGOS" AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO NESTES AUTOS - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA - NÃO CABIMENTO DE INOMINADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS RECURSAIS - PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001692-93.2020.8.24.0004, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, J. EM 10.03.2022) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE VERIFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009669-64.2023.8.24.0091, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084466867v3 e do código CRC 5c7ad2d8.
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Documento:310084466868 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010846-32.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Deliberação que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
1. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA EXECUÇÃO. COMANDO IMPUGNADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA.
2. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5009669-64.2023.8.24.0091, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084466868v4 e do código CRC 79d1360b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010846-32.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1446 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas